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  AULA 01: ORGANIZAES INTERNACIONAIS


   O Direito Internacional Pblico  um fracionamento didtico do
Direito, que orienta e rege as relaes jurdicas entre os entes
internacionais, a includos os Estados soberanos, as organizaes
internacionais e outros atores internacionais. Distingue-se do Direito
Interno, que abrange as relaes jurdicas nacionais. Tambm no se
confunde com o Direito Internacional Privado, j que este regula as
relaes jurdicas entre particulares vinculados a entes internacionais
distintos.

   O Direito Internacional Pblico tem se tornado cada vez mais
presente no cenrio mundial, principalmente a partir da segunda
metade do sculo XX, uma vez que o fenmeno da integrao
regional e a multiplicao dos organismos internacionais tm
configurado um carter cada vez mais institucional ao contexto e s
relaes internacionais.

   O que se quer dizer com isso  que os Estados, que sempre
tiveram na sua soberania e independncia em relao aos outros
conceitos absolutos, passaram a fazer parte de "conjuntos de
Estados", com regras institucionais de convivncia, as quais
interferem na prpria atuao internacional do Estado.

  Esse fenmeno foi impulsionado pelo evidente aumento do volume
do comrcio mundial a partir da 2 Guerra Mundial, sob a gide de
um Acordo Comercial, o GATT (General Agreement on Tariffs and
Trade), assinado em 1947, que serviu de base para a criao de um
Organismo Internacional regulador das relaes comerciais entre
pases, a OMC (Organizao Mundial do Comrcio), funcionando
desde 1995.

  Ento, dada essa introduo, podemos passar ao contedo
programtico, que se inicia exatamente pelo estudo das Organizaes
Internacionais.




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  1. ORGANIZAES INTERNACIONAIS

  1.1. INTRODUO E HISTRICO

   A criao de organizaes internacionais  um fato relativamente
recente na histria mundial, datando a primeira organizao desse
tipo que se tem notcia do ano de 1815, quando a Conferncia de
Viena previu a constituio das comisses fluviais. A partir da os
Estados europeus passaram a estabelecer unies administrativas para
as reas administrativa e tcnica.

  Com o advento da Primeira Guerra Mundial, a idia da instituio
de organizaes internacionais ganhou fora, cogitando-se, pela
primeira vez o estabelecimento de uma organizao internacional
universal, a Liga das Naes, que visava a coordenao e controle
das atividades dos estados soberanos, com o objetivo principal de
manuteno da paz mundial. Nos dias atuais, a crescente demanda
pelo incremento do comrcio internacional  o principal determinante
da multiplicao das organizaes internacionais.

  Dessa forma, os organismos so compostos pela reunio de
Estados soberanos, com o objetivo de estabelecer a cooperao
permanente entre os mesmos e a convivncia pacfica, seja no
aspecto diplomtico, ou nos aspectos econmico, financeiro, social
etc.

  As organizaes internacionais com maior evidncia mundial e
importncia poltica surgiram no decorrer do sculo XX para
participarem, juntamente com os Estados, como sujeitos do Direito
Internacional Pblico. Como j dissemos, aps a Primeira Guerra
Mundial, nascia a Liga das Naes (Tratado de Versalhes, 1919), com
o objetivo de coordenar as relaes entre os pases, a fim de evitar
novo conflito armado. Essa organizao no prosperou, pois suas
decises no gozavam de fora executiva, tendo sido extinta por
ocasio da 2 Guerra Mundial (1939).

   Porm, aps a 2 Guerra Mundial, surgia a maior organizao
internacional criada at hoje, a ONU (Organizao das Naes
Unidas), com caractersticas supranacionais e previso de utilizao
de fora militar sob suas ordens. Foram assim eliminados os erros
cometidos na Liga das Naes. A ONU ser analisada em tpico
prprio neste material.

   Segundo a Conveno de Viena, "organizao          internacional
significa uma organizao intergovernamental".

  Segundo    El-Irian, uma organizao internacional  "uma
associao   de Estados (ou de outras entidades possuindo

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personalidade internacional) estabelecida por meio de um tratado,
possuindo uma constituio e rgos comuns e tendo uma
personalidade legal distinta da dos Estados-Membros".

   Segundo ngelo Piero Sereni, "organizao internacional  uma
associao voluntria de sujeitos de direito internacional, constituda
por ato internacional e disciplinada nas relaes entre as partes por
normas de direito internacional, que se realiza em um ente de
aspecto estvel, que possui ordenamento jurdico prprio e  dotado
de rgos e institutos prprios, por meio dos quais realiza as
finalidades comuns de seus membros mediante funes particulares e
o exerccio de poderes que lhe foram conferidos".

  Percebam a diferena: o Estado constitudo estabelece direitos e
deveres, assim como define regras para toda e qualquer relao
entre seus indivduos, sejam pessoas, empresas ou associaes.
Estabelece, assim, normas de direito tributrio, comercial, penal, civil
e outras mais. J as organizaes internacionais possuem campo de
atuao limitado ao tratado que a instituiu. A Organizao Mundial do
Comrcio (OMC), por exemplo, atua especificamente na coordenao
das trocas internacionais entre os pases, no estabelecendo norma
alguma com relao a intervenes militares, embaixadas ou
reparties consulares.

  Assim, no mbito dos conceitos estabelecidos, somos levados a
compreender uma organizao internacional basicamente como uma
organizao entre governos, ou entre Estados soberanos. Isso exclui
do conceito as organizaes no-governamentais, as famosas ONGs,
constitudas no por Estados soberanos, mas por pessoas ou
entidades vinculadas a um pas soberano, com objetivos especficos
(ex: preservao do meio ambiente).

  Segundo Reuter, os Estados possuem uma desigualdade
quantitativa, em funo da extenso territorial, populao, produo
etc, e uma igualdade qualitativa, tendo em vista que,
independentemente do poderio econmico ou extenso territorial do
pas, os objetivos do Estado so sempre os mesmos, lastreados na
paz, na segurana e no bem estar de seu povo.

  J as organizaes internacionais, ainda segundo Reuter, gozam
no somente de desigualdade quantitativa, em funo do nmero de
associados, do oramento, do alcance geogrfico etc., como de
desigualdade    qualitativa, baseada     nos  diversos   objetivos
estabelecidos quando da criao das mesmas (fomento ao comrcio,
paz, desenvolvimento dos pases mais pobres, proteo ao meio
ambiente etc.).



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  1.2. MODALIDADES DE ORGANIZAES INTERNACIONAIS

   As organizaes internacionais ou intergovernamentais, ou seja,
entre governos (Estados), podem possuir objetivos genricos ou
especficos, ou, conforme Hee Moon Jo, ser de competncia geral ou
limitada.

   As organizaes intergovernamentais de objetivos genricos
(competncia geral), tambm conhecidas por organizaes de
domnio poltico, visam coordenar as relaes entre pases,
independentemente da rea de atuao. O maior exemplo desse tipo
de organizao  a ONU (Organizao das Naes Unidas), que traz
em seu tratado constitutivo objetivos em praticamente todas as reas
de atuao, podendo ser destacado um objetivo principal, o de
manter a paz mundial, e objetivos acessrios, atravs dos quais se
pretende atingir o objetivo principal, como obter a cooperao
internacional nos setores econmico, social, cultural, cientfico etc.

   J as organizaes de objetivos especficos (competncia limitada)
coordenam aes entre as naes somente em determinado setor
(econmico, social, financeiro etc), como, por exemplo, a
Organizao Mundial do Comrcio (OMC). Aqui se enquadram
tambm o FMI (Fundo Monetrio Internacional), o BIRD (Banco
Internacional de Desenvolvimento e Reconstruo, ou Banco
Mundial). Tambm se enquadram como organizaes de objetivos
especficos as "agncias especializadas" da ONU, que, por possurem
personalidade jurdica prpria, constituem-se em organizaes
internacionais distintas no cenrio internacional, tais como a UNESCO
(Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a
Cultura) e a OIT (Organizao Internacional do Trabalho).

   Francisco Rezek, em sua obra Direito Internacional Pblico,
classifica as organizaes quanto ao domnio temtico, reduzindo-as
a duas categorias apenas: as de vocao poltica, que so aquelas
que tm por objetivo principal a manuteno da paz e segurana
(ONU, OEA e Organizao da Unidade Africana  OUA), e as de
vocao especfica, que so aquelas voltadas primordialmente a um
fim econmico, financeiro, cultural ou estritamente tcnico (Agncias
especializadas da ONU, Mercosul, NAFTA). Podemos observar que as
organizaes que so denominadas de domnio poltico por Rezek
correspondem, para os outros autores, s organizaes de objetivos
genricos ou competncia geral, uma vez que, com o fim de manter a
paz, tais organizaes apresentam objetivos secundrios nas mais
diversas reas.

  Quanto ao seu alcance geogrfico, as organizaes podem ser
globais    (universais)   ou    regionais,    caso    contemplem,
respectivamente, pases de todas as partes do planeta (ex: BIRD 

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Banco Internacional de Desenvolvimento e Reconstruo) ou somente
de determinado continente ou regio (ex: BID  Banco
Interamericano de Desenvolvimento, OEA  Organizao dos Estados
Americanos).

  Reparem que as organizaes de alcance regional podem possuir
objetivos genricos, como  o caso da OEA, ou especficos, como  o
caso do BID ou do Mercosul.

  Em sua belssima obra intitulada "Introduo ao Direito
Internacional", Hee Moon Jo define ainda uma terceira classificao
para as organizaes internacionais. Segundo o autor, essas podem
ser organizaes de cooperao ou de integrao.

   As organizaes internacionais de cooperao pressupem a
realizao dos seus objetivos por meio da cooperao entre os
Estados-membros, mantendo-se a soberania e a independncia entre
os mesmos. J as organizaes internacionais de integrao visam
formar uma comunidade regional integrada, ao contrrio das
organizaes de cooperao, por meio da reduo ou limitao da
soberania dos Estados-membros.  o que acontece hoje na Unio
Europia, cujos Estados-membros perderam o poder de decidir,
individualmente,  suas    polticas    em    diversos  segmentos
governamentais, como  o caso da poltica monetria.

   Dessa forma, as decises das organizaes internacionais
cooperativas s obrigam os indivduos e entidades internas de um
Estado-membro com o consentimento deste. J as instituies das
organizaes internacionais de integrao tm o poder de estabelecer
e executar normas que obrigam no s os Estados membros, como
seus indivduos diretamente, sem a necessidade de consentimento
prvio de tais Estados.  importante ressaltar que muitas
organizaes internacionais intituladas como sendo de "integrao
regional" no se enquadram nessa classificao como organizaes
internacionais de integrao, pois carecem de um rgo cujas
decises afetem diretamente os indivduos dos estados-membros
independentemente      do    consentimento     desses    (autoridade
supranacional), como  o caso do Mercosul, onde as decises do
Conselho do Mercado Comum tem que ser aprovadas internamente,
em cada Estado, para ento passarem a obrigar seus cidados.



  1.3. INSTITUIO E PERSONALIDADE DAS ORGANIZAES

 A criao (instituio) de uma organizao internacional se d por
meio de um tratado constitutivo. Estamos falando de um tratado
multilateral, celebrado entre os Estados-membros, que instituir os

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rgos componentes da entidade, os objetivos a serem alcanados,
os direitos e os deveres de cada pas integrante. Em princpio, a
organizao ser instituda por perodo indeterminado, mas isso no 
obrigatrio.

   O prprio tratado constitutivo dever prever se haver necessidade
de ratificao por parte dos Estados-membros para que ele entre em
vigor ou no. Os tratados internacionais, sua classificao, vigncia e
efeitos sero analisados nesse curso a partir da 4 aula.

   Os tratados constitutivos das organizaes internacionais devem
ser aceitos integralmente pelos Estados-membros ou rejeitados. Isso
significa que um pas no poder aceitar parcialmente as condies
do tratado constitutivo, pois esse fato criaria um desequilbrio nas
relaes entre os componentes da organizao. Em termos tcnicos,
diz-se que a reserva no  permitida.

  Segundo Hee Moon Jo, a personalidade legal internacional da
organizao internacional significa a aptido ou qualidade da
organizao de ser sujeito ativo e passivo de direito internacional.

   A organizao internacional, ao ser instituda pelo tratado
constitutivo, passaria a ter personalidade jurdica de direito
internacional. A atribuio dessa personalidade normalmente vem
explcita no prprio tratado.

   Porm, o reconhecimento explcito da personalidade jurdica no
tratado constitutivo no  obrigatrio. A prpria realizao de suas
funes, por meio de seus rgos, revelaria que se trata de uma
instituio autnoma em relao aos Estados-membros, ou seja, de
uma pessoa internacional distinta, a qual responde diretamente pelos
seus direitos e deveres no Direito Internacional. Assim, a
personalidade jurdica das organizaes pode ser concebida a partir
das competncias atribudas aos rgos da entidade, que revelarem
independncia em relao aos Estados-membros.

   Portanto, a personalidade jurdica permite  organizao atuar
como sujeito de direito internacional. Mas a definio dos direitos e
deveres da entidade configura a capacidade legal internacional da
organizao. Essa capacidade ser definida com base nos objetivos
traados, previstos no tratado constitutivo.

   Ento, vejam bem. Os direitos e deveres devem ser independentes
em relao aos dos Estados.  a capacidade legal da organizao.
Assim, caso esta contemple a celebrao de tratados, pode-se
afirmar que a organizao possui personalidade jurdica implcita.
Isso quer dizer que, de forma explcita ou implcita, toda organizao
internacional possui personalidade legal no direito internacional.

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   A competncia que melhor expressa a personalidade jurdica de
uma organizao  a capacidade que a mesma possui para celebrar
tratados em seu prprio nome. Segundo Dupuy, citado por Rezek,
devem ser compreendidas como organizaes internacionais apenas
"aquelas que, em virtude de seu estatuto jurdico, tm capacidade de
concluir acordos internacionais no exerccio de suas funes e para a
realizao de seu objeto".

  1.4. JURISDIO DAS ORGANIZAES INTERNACIONAIS

  A jurisdio das organizaes internacionais  um termo que se
refere s atividades a serem realizadas pela entidade para a
consecuo dos objetivos definidos no tratado constitutivo. Ento, a
jurisdio  a competncia que as organizaes internacionais
possuem para realizarem suas tarefas, de acordo com suas funes e
objetivos. As atividades realizadas no contempladas pelos objetivos
sero consideradas fora de jurisdio.  o que se chama de Princpio
da Especialidade.

   Analogamente  personalidade jurdica, a competncia das
organizaes pode estar detalhadamente prevista no tratado
constitutivo ou no. Caso algum poder no tenha sido atribudo 
organizao por meio do tratado constitutivo, mas seja necessrio 
consecuo dos objetivos da entidade, ser reconhecido tacitamente.
Esse reconhecimento tcito tem sido aceito pelos tribunais
internacionais, por representar uma necessidade para o prprio
funcionamento e sobrevivncia das organizaes internacionais.  o
que se chama de teoria do poder implcito. Tal teoria visa sempre o
preenchimento de lacunas ou omisses nos textos constitutivos da
organizao internacional, sem jamais substitu-lo ou contrari-lo.

  Os Estados-membros, quando assinam o tratado constitutivo de
uma organizao internacional, em princpio, no esto reconhecendo
a capacidade legal das mesmas em seus territrios. Isso quer dizer
que, para pr em prtica seus direitos e deveres dentro dos pases-
membros, estes tm de reconhecer a pessoa da organizao no
ordenamento jurdico nacional, ou por meio de acordo especfico, ao
que se chama de capacidade legal nacional.

   Porm, em seus tratados constitutivos, a maioria das organizaes
internacionais j prev o reconhecimento da personalidade e da
capacidade legal nacionais pelos Estados-membros, como  o caso da
ONU, cujo tratado dispe, em seu artigo 104, que "a organizao
gozar, no territrio de cada um dos seus Membros, de capacidade
jurdica necessria ao exerccio de suas funes e  realizao de
seus propsitos".



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   Ento vejamos a seguinte situao: o Brasil assina um tratado
como este da ONU. Pela nossa legislao, o mesmo s ter efeito em
nosso territrio aps a manifestao do Congresso Nacional, por meio
de Decreto Legislativo, entrando em vigor aps a publicao de
Decreto Presidencial. Assim, como este tratado j prev o
reconhecimento da personalidade legal nacional da organizao
internacional, aps a publicao do referido Decreto a entidade j
estar apta a realizar, dentro do territrio brasileiro, as atividades
necessrias  consecuo de seus objetivos.

  1.5. ESTRUTURA BSICA DAS ORGANIZAES

   Cada organizao internacional, por meio de seu tratado
constitutivo, ter estrutura e organograma prprios. Porm, desde a
instituio da ONU como cone das organizaes internacionais, tais
entidades tm procurado seguir uma estrutura de rgos bsica,
indispensvel  realizao de suas tarefas, quaisquer que sejam os
objetivos da instituio.

  Em sua obra intitulada "Direito Internacional Pblico  Curso
Elementar", Francisco Rezek estabelece como rgos indispensveis
uma assemblia geral e uma secretaria.

  A assemblia geral  um rgo normativo, de comando, uma
espcie de "poder legislativo" da organizao, tal como  o Conselho
do Mercado Comum do Mercosul. Nesta, todos os representantes
teriam direito a voz e voto, de forma equnime. A assemblia se
rene     periodicamente,    para    as   reunies    ordinrias,  e
excepcionalmente, para tratar de assuntos em carter extraordinrio.
Isso quer dizer que no se trata de rgo permanente. Os
participantes com poder de voto nas assemblias so os
representantes de cada um dos Estados membros.

  J a secretaria configura um rgo administrativo, de
funcionamento permanente, onde seus integrantes (servidores) tm
de ser neutros em relao aos Estados membros, enquanto durarem
seus mandatos.

   comum tambm em diversas organizaes a existncia de um
conselho permanente, cujo funcionamento  ininterrupto, com
competncia executiva, normalmente atrelada a atribuies
especficas, para atuar nos momentos em que requisitado, como  o
caso de situaes de emergncia. O Conselho permanente pode ser
composto por representantes de todos os Estados membros (OEA) ou
por representantes de alguns Estados membros, eleitos pela
assemblia geral por prazo certo ou acaso dotados de mandato
permanente (Conselho de Segurana da ONU).


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   As organizaes precisam de instalaes fsicas para funcionarem.
Por no possurem territrio, necessitam que algum pas (pode at
haver mais de uma sede) oferea seu territrio como base para o
funcionamento fsico e instalao da estrutura da organizao
internacional. Essa cesso, ou franquia, ser implementada por meio
de um tratado bilateral entre a organizao e o Estado.  o que se
chama de acordo de sede. Normalmente, a organizao instala suas
estruturas no territrio de um Estado-membro, mas isso no 
obrigatrio, embora seja o que tem ocorrido na prtica.

  1.6. ASPECTOS DO PROCESSO DECISRIO

  As organizaes internacionais ainda no atingiram o estgio em
que o princpio majoritrio seja respeitado com a rigidez que ocorre
nas assemblias internas dos pases (casas legislativas). Assim, os
Estados soberanos vencidos em uma deliberao importante  e no
de carter meramente instrumental, como por exemplo, a eleio de
um secretrio - no se sentem obrigados a respeitar a deciso da
maioria, uma vez que no Direito Internacional Pblico a fora de
executoriedade s atinge aqueles que consentem com alguma
deciso tomada.

  1.7. AS ORGANIZAES FRENTE AOS ESTADOS NO-MEMBROS

   perfeitamente vlido juridicamente que um tratado constitutivo
de uma organizao internacional estabelea direitos a Estados no-
membros, os quais so passveis de aceitao ou no por esse
Estado.  exatamente o que ocorre na Carta da ONU, que prev a
participao sem voto de Estados no-membros nos debates do
Conselho de Segurana, e a adeso simples ao Estatuto da Corte
Internacional de Justia, dentre outros.

  No entanto, sendo o direito internacional pblico baseado no
consentimento, no poder a organizao internacional impor
deveres a Estados no-membros, os quais no manifestaram seu
consentimento em relao ao vnculo institucional.

  1.8. REPRESENTAO, GARANTIAS, IMUNIDADE

  Os representantes exteriores da organizao internacional, ou seja,
aqueles integrantes da secretaria, gozam de privilgios semelhantes
queles atribudos ao corpo diplomtico de qualquer Estado soberano.
Da mesma forma suas instalaes e bens mveis sero inviolveis.

  As organizaes internacionais gozam da imunidade de jurisdio,
ou seja, a Justia local dos Estados no  competente para conhecer
das demandas propostas contra essas organizaes. Tal imunidade
resulta de tratados que a estabeleceram de modo expresso.
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   Situao completamente diversa  a da imunidade de jurisdio
dos Estados soberanos, que tinha seu fundamento num velho
costume, que vm sendo revisto tanto internacionalmente, quanto
internamente (deciso do STF acerca da submisso dos Estados
estrangeiros  jurisdio da Justia do Trabalho), no sentido de se
limitar tal imunidade aos atos de imprio, regidos pelo direito das
gentes ou pelo direito do prprio estado estrangeiro, no sendo
aplicvel, portanto, nos casos de relao jurdica entre o Estado
estrangeiro e o meio local, nos quais o Estado estrangeiro estaria
submetido  competncia dos rgos jurisdicionais locais.

  1.9. FINANAS DA ORGANIZAO

  A receita das organizaes internacionais provm, basicamente, de
contribuies dos Estados membros. Cada Estado membro contribui
de acordo com a sua capacidade econmica (princpio da capacidade
contributiva). Assim, os EUA contribuem com 22% da receita da ONU,
que  a contribuio mxima estabelecida, seguidos pelo Japo, que
contribui com pouco menos de 20%.

  1.10. ADMISSO DE NOVOS MEMBROS

   A admisso de novos Estados-membros numa               organizao
internacional  disciplinada pelo seu ato constitutivo.

  Francisco Rezek aponta trs aspectos em que a admisso de novos
Estados-membros deve ser estudada:

  a)   condies prvias do ingresso , ou seja, os limites de abertura
       do tratado institucional, que podem ser meramente
       geogrficos, como  o caso da OEA, que est aberta  adeso
       dos "Estados americanos", ou geopoltico, caso da Liga rabe
       que est aberta  adeso de todo "Estado rabe";

  b)   pressuposto fundamental do ingresso, que  justamente
       adeso do interessado ao tratado institucional;

  c)   aceitao da adeso do Estado interessado pelos Estados
       membros, que na prtica, se traduz no beneplcito do rgo
       competente, nos termos do tratado. A Carta da ONU
       estabelece que a Assemblia Geral decidir mediante
       recomendao do Conselho de Segurana.

  1.11. SANES

  O Estado membro de uma organizao que no cumprir com
determinado dever estabelecido pelo tratado constitutivo pode estar
sujeito a sanes, aplicveis pela prpria organizao. Estas sanes
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normalmente so de dois tipos: suspenso de direitos ou excluso
do quadro.

  1.12. RETIRADA DE ESTADOS MEMBROS

  A retirada voluntria de um Estado-membro do tratado depende de
duas condies: a primeira consiste na necessidade de um aviso
prvio, isto , exige-se o decurso de um lapso temporal entre a
manifestao de vontade do Estado, no sentido de retirar-se da
organizao, e a efetiva ruptura do vnculo jurdico; a segunda
consiste na exigncia de que o Estado membro que deseja afastar-se
coloque em dia suas obrigaes financeiras para com a organizao.

  1.13. DOIS EXEMPLOS DE ORGANIZAES INTERNACIONAIS

  Neste ponto apresentaremos, de forma sinttica, as caractersticas
essenciais de duas das organizaes internacionais que consideramos
importantes para a prova. Vale ressaltar que, no contedo
programtico da disciplina Direito Internacional Pblico, o item 1,
cujo ttulo  "Organizaes Internacionais", no discrimina quais as
organizaes que podem ser objeto de questes de prova. Em
princpio, poderamos afirmar que nenhuma ser cobrada em
especial. Mas, com nossa experincia, o melhor a fazer  apresentar
um breve resumo das principais organizaes internacionais,
lembrando que as organizaes de cunho econmico sero abordadas
no item 2
  1.13.1. A ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS (ONU)  (WWW.UN.ORG)

  Aps o trmino da 2 Guerra Mundial, desgastados por dois
conflitos armados em 20 anos, os pases resolverem unir esforos
pois estavam resolvidos, nos dizeres do prembulo da Carta das
Naes, a:

  a) preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra;
  b) reafirmar a f nos direitos fundamentais do homem, na
     dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos
     dos homens e das mulheres, assim como das naes grandes e
     pequenas;
  c) estabelecer condies sob as quais a justia e o respeito s
     obrigaes decorrentes de tratados e de outras fontes de direito
     internacional;
  d) promover o progresso social e melhores condies de vida
     dentro de uma liberdade mais ampla.

  Nesse contexto, a Carta da ONU instituiu quatro objetivos,
resumidos a seguir:

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  1) Manter a paz e a segurana internacionais, tomando as medidas
     coletivas cabveis;
  2) Desenvolver relaes amistosas entre as naes, baseadas no
     respeito ao princpio de igualdade de direito e de
     autodeterminao dos povos;
  3) Realizar a cooperao internacional para resolver os problemas
     mundiais de carter econmico, social, cultural e humanitrio,
     promovendo o respeito aos direitos humanos e s liberdades
     fundamentais;
  4) Ser um centro destinado a harmonizar a ao dos povos para a
     consecuo desses objetivos comuns.

   A ONU foi a segunda tentativa de se instituir uma organizao
internacional para selar a paz mundial. A primeira foi a Liga das
Naes, que funcionou entre a Primeira e a Segunda Guerra.

  A ONU  uma organizao de cooperao, baseada no princpio da
igualdade soberana. No se trata de um governo mundial. Seu
documento base  a Carta das Naes.

  Os princpios a serem cumpridos na realizao dos objetivos gerais
so:
  1) Igualdade soberana de todos os membros;
  2) Cumprimento em boa-f dos compromissos da Carta;
  3) Resoluo de conflitos por meio de solues pacficas;
  4) No utilizao de ameaa ou fora contra outros Estados;
  5) Prestar assistncia  ONU e no prestar auxlio a outro Estado
     contra o qual a ONU agir de modo preventivo ou coercitivo;
  6) A organizao far com que os estados que no so membros
     procedam em conformidade com seus princpios;
  7) No interveno em assuntos essencialmente nacionais de cada
     pas.
     Salientamos que o princpio 6, tendo em vista a impossibilidade
  da imposio de obrigaes a terceiros por uma organizao
  internacional,  interpretado pela doutrina como um propsito que
  a organizao proclama para si mesma, destinando-se, em ltima
  anlise, aos seus prprios membros.

  Seus principais rgos so: a Assemblia Geral, o Conselho de
Segurana, o Conselho Econmico e Social, o Conselho de Tutela, a
Corte Internacional de Justia e o Secretariado.

  Interessante ressaltar que, dos       rgos acima,         dois so
considerados rgos internacionais,     compostos por         servidores
                                                                      12
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independentes, no vinculados a seus Estados, quais sejam, a Corte
Internacional de Justia e o Secretariado.

  J os demais so considerados rgos intergovernamentais, pois
possuem representantes eleitos pelos pases membros.

   A Corte Internacional de Justia (CIJ)  um rgo permanente na
estrutura da ONU, que representa o "poder judicirio" da
organizao. O fato de ser um membro da ONU implica aceitao
integral do Estatuto da CIJ, e mesmo os no-membros podem tornar-
se parte no referido Estatuto. As decises da Corte devem ser aceitas
pelos membros nos casos em que forem parte.

  A CIJ destacou, em seu artigo 38, citado por Accioly, apesar das
inmeras crticas, uma relao de fontes aplicveis em suas decises,
quais sejam:
  a)as   convenes internacionais que  estabeleam   regras
    expressamente reconhecidas pelos Estados envolvidos na
    controvrsia;
  b)o costume internacional, representando prtica geral aceita como
    expresso de direito;
  c) os princpios gerais de direito, reconhecidos pelas naes
     civilizadas;
  d)excepcionalmente, as decises        judicirias   e   doutrinas   dos
    publicistas mais qualificados.

  A CIJ tambm prev em seu estatuto a aplicao da eqidade, com
a concordncia das partes, decidindo uma questo onde no haja
norma expressa prevista.


  1.13.2. A ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)  (WWW.OAS.ORG)

  Constituda pela Carta da Organizao dos Estados Americanos, em
1948, ao contrrio da ONU, a OEA no foi criada com o propsito
principal de selar a paz no continente, ou para pr fim a algum
conflito armado. Sua instituio foi o pice da evoluo de um
processo pacfico de relaes entre pases do continente, que j
durava mais de meio sculo, e que contava inclusive com princpios
escritos.

  A criao da ONU, em 1945, impulsionou o processo de integrao
pan-americana. Em 1948, na 9 Conferncia Internacional
Americana, reunida em Bogot, foi finalmente constituda a OEA
(Organizao dos Estados Americanos), que se declarou como um
"organismo regional da ONU".


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  Sendo assim, suas finalidades seguiram os objetivos da ONU, quais
sejam, garantir a paz e a segurana no continente, por meio da
soluo pacfica dos atritos, devendo ainda ser organizada ao
solidria das repblicas americanas em caso de agresso, assim
como promover o desenvolvimento econmico, social e cultural.

  Qualquer Estado independente americano poder ingressar na
OEA. No h previso de expulso dos membros na Carta.

  Desde sua criao, os dispositivos da Carta relativos aos problemas
scio-econmicos dos membros tm se mostrado inoperantes.
Algumas    reformas    j   foram     implementadas,     considerando
descontentamento de alguns membros, assim como as Revolues
Cubana e Dominicana.

  A OEA apresenta os seguintes rgos na sua estrutura: Assemblia
Geral, Reunio da Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores,
Conselhos,     Comisso    Jurdica    Interamericana,   Comisso
Interamericana de Direitos Humanos, Secretaria Geral, Conferncias
Especializadas e Organismos Especializados.

  ------------------------------------- x -------------------------------



  Bom, pessoal. Aqui termina a parte terica da aula 01. Agora
passemos  resoluo de alguns exerccios para fixao do contedo.




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       EXERCCIOS - AULA 01

Nos exerccios abaixo, assinale verdadeiro (V) ou falso (F).

   1) A ONU  uma organizao internacional global de vocao
      poltica, criada aps a 2 Guerra Mundial, com o objetivo de
      manter a paz e a segurana internacionais. Sendo assim,
      pode ser considerada uma organizao de objetivo especfico.

   2) A Organizao de Estados Americanos (OEA)  uma
      organizao internacional regional com objetivos especficos.

   3) Toda organizao de cunho regional possui objetivos
      especficos, ou seja, sua competncia  limitada, e no geral.

   4) As organizaes internacionais de integrao tm como
      caracterstica principal a perda de parte da soberania dos
      Estados-membros em prol da formao de uma comunidade
      integrada.

   5) Os Estados-membros que constiturem uma organizao
      internacional devem aceitar o tratado constitutivo por
      completo ou rejeit-lo integralmente.

   6) As organizaes internacionais      podem    ser   criadas   por
      perodos limitados de tempo.

   7) As organizaes internacionais sujeitam-se  jurisdio
      trabalhista do pas de sua sede com relao aos empregados
      contratados nesse pas.

   8) Personalidade legal de uma organizao internacional  a
      aptido da mesma para ser sujeito de direito internacional.

   9) Capacidade legal internacional  um termo que se refere aos
      direitos e deveres que a organizao ter no direito
      internacional.

   10) Pode existir uma          organizao    internacional      sem
     personalidade legal.

   11) A teoria do poder implcito prev que todas as
     competncias das organizaes internacionais tm que estar
     previstas no tratado constitutivo.

   12) A assemblia geral  o rgo mximo de uma organizao
     internacional, de carter permanente.

   13) Ao ser instituda a ONU, os pases tiverem de ceder parte
     de sua soberania para a mesma;
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        TESTES  AULA 01
   14 (ACOMEX/98) - So rgos especiais da Organizao das Naes              Formatado: Recuo: Esquerda:
                                                                                 0 cm, Primeira linha: 0,63 cm
Unidas (ONU):

   a)   o Conselho de Tutela e a Conferncia Internacional do Trabalho          Tabela formatada
   b)   a Corte Internacional de Justia e o Conselho Econmico e Social
   c)   o Conselho Econmico e Social e a Conferncia Ministerial
   d)   a Conferncia Ministerial e a Assemblia Geral
   e)   a Assemblia Geral e a Conferncia Internacional do Trabalho

   15 (ACOMEX/98) - No constitui(em) fonte(s) de Direito Internacional
Pblico, segundo o estatuto da Corte Internacional de Justia,

   a) a jurisprudncia internacional
   b) o costume internacional
   c) os princpios gerais de direito
   d) os usos e prticas do comrcio internacional
   e) as convenes internacionais




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      GABARITO DA AULA 01
1-F       8-V        15 - D
2-F       9-V
3-F       10 - F
4-V       11 - F
5-V       12 - F
6-V       13 - F
7-F       14 - B




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